- 1 -A concessão de apoios é formalizada mediante contrato escrito a celebrar entre o beneficiário e o IDE-RAM.
- 2 -Em sede de regulamentação específica, podem ser previstas situações em que o contrato seja substituído por um termo de aceitação.
- 3 -O modelo de contrato será objecto de prévia aprovação pelos membros do Governo Regional que tutelam o IDE-RAM e o IDR ou de outras entidades responsáveis pelas respectivas fontes de financiamento.
- 4 -Do contrato devem constar, entre outras, cláusulas relativas à designação da operação, aos objectivos da operação, às condições de financiamento da operação e a respectiva taxa de comparticipação, às responsabilidades formalmente assumidas pelas partes contratantes no cumprimento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, à especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a rescisão, as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos e, sendo caso disso, as garantias a prestar.
- 5 -A decisão de concessão dos apoios caduca caso os contratos não se celebrem, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo que vier a ser fixado em regulamentação específica.
Artigo 14.º — Formalização da concessão dos apoios
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007