- 1 -As provas de avaliação final dos cursos de formação profissional são realizadas perante um júri constituído, obrigatoriamente, por:
- a)Um representante da direcção regional competente em matéria de emprego e formação profissional, que preside;
- b)Um representante das associações sindicais de âmbito regional representativas do sector de actividade;
- c)Um representante das associações de empregadores de âmbito regional representativas do sector de actividade;
- d)Um representante da entidade competente em matéria de inspecção de jogos.
- 2 -O Governo Regional, através do departamento competente em matéria de emprego e formação profissional, pode estabelecer protocolos com instituições especializadas em matéria de formação turística e de jogos de modo que representantes daquelas entidades possam integrar os júris constituídos nos termos do número anterior.
Artigo 4.º — Júris de avaliação
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008