Mediante requerimento do interessado ou declaração de interesse da entidade patronal, a direcção regional competente em matéria de emprego e formação profissional pode reconhecer, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da profissão de profissional de banca nos casinos.
Artigo 3.º — Reconhecimento de condições de idoneidade
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008