- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- i)...
- ii)...
- g)...
- i)...
- ii)...
- h)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -O incumprimento de alguma das obrigações referidas no artigo 17.º, com excepção da alínea j) do n.º 1 do artigo anterior, implicará a impossibilidade do faltoso se candidatar a qualquer outro programa de apoio à habitação pelo período de cinco anos.
- 4 -A prestação de falsas declarações implicará, ainda, a impossibilidade do declarante se candidatar a qualquer outro programa de apoio à habitação.
ANEXO I
Os limites máximos de rendimento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º são os seguintes (1):
(ver documento original)
ANEXO II
As classes de apoio referidas no n.º 1 do artigo 11.º são as seguintes:
(ver documento original)
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 16/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2009