- 1 -Excepcionalmente e pelo prazo de dois anos contados da entrada em vigor do presente diploma poderão ter acesso ao regime de comparticipação na recuperação de habitação degradada, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, todos aqueles que não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel candidatado nele residam a título permanente há mais de cinco anos, exceptuando os casos de arrendamentos urbanos.
- 2 -Relativamente às candidaturas referidas no n.º 1, somente serão elegíveis aquelas em que os rendimentos dos beneficiários dos apoios se enquadrem numa das classes constante do anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março.
- 3 -A elegibilidade das candidaturas referidas no n.º 1, sem prescindir do que for fixado em diploma regulamentar, depende da junção dos seguintes documentos:
- a)Documento assinado pelo proprietário da habitação a beneficiar, ou legítimo representante com poderes bastantes para o efeito, que expressamente autorize a realização das intervenções a apoiar e aceite o ónus de inalienabilidade a que ficará sujeita a habitação beneficiada e respectivo regime fixado nos artigos 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, com as especificidades previstas nos n.os 4 a 6 do presente artigo;
- b)Documento comprovativo de que a habitação a beneficiar constitui habitação própria permanente do agregado há mais de cinco anos, emitido pela junta de freguesia da área de residência do beneficiário do apoio.
- 4 -No caso de o imóvel beneficiado deixar de constituir a habitação própria permanente do beneficiário do apoio, antes de decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, o proprietário do imóvel fica obrigado a restituir à Região Autónoma dos Açores 80 % da comparticipação financeira concedida, anualmente actualizada por portaria do Secretário Regional com competência em matéria de habitação.
- 5 -A alienação da habitação apoiada, decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, obriga o proprietário a restituir à Região Autónoma dos Açores 60 % da comparticipação financeira concedida, anualmente actualizada por portaria do Secretário Regional com competência em matéria de habitação.
- 6 -Não é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, ao presente regime excepcional de acesso.
- 7 -Em tudo que não estiver expressamente definido e não contrarie o previsto no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março.
Artigo 2.º — Regime excepcional de acesso
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009