- 1 -O processo de candidatura será instruído pela Direcção Regional de Habitação ou pelos serviços periféricos do departamento governamental com competência em matéria de habitação, nos termos a definir em diploma regulamentar.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Serão liminarmente indeferidas as candidaturas cujos imóveis objecto das mesmas, pelas suas características ou localização, não sejam susceptíveis de garantir segurança aos respectivos ocupantes, nem mesmo mediante a concessão dos apoios previstos no presente diploma.
Artigo 9.º — Instrução do processo de candidatura
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009