- 1 -Os veículos de serviços gerais são identificados mediante chapa identificativa dos respectivos organismos aos quais estão afectos.
- 2 -A colocação da chapa identificativa compete à SRES/DSME, após prévia recepção e vistoria do veículo por aqueles serviços.
- 3 -A utilização das viaturas de representação depende sempre de prévia autorização do Presidente do Governo Regional.
- 4 -Os serviços ou entidades utilizadoras deverão preencher o boletim diário de circulação de veículos, aprovado pelo despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Equipamento Social e Transportes de 3 de Outubro de 2006, constituindo o anexo i do presente diploma.
Artigo 11.º — Identificação e regime de utilização de veículos
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009