- 1 -As viaturas e outros veículos, finda a sua utilização, deverão ser recolhidos nos locais previamente definidos para o efeito pelo respectivo membro do Governo Regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Mediante prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças e do membro do Governo respectivo e desde que seja fundamental ter o veículo à sua imediata disposição, podem os funcionários, por um período de tempo limitado, ser dispensados do cumprimento do disposto no número anterior.
- 3 -Os funcionários, nas condições referidas no número anterior, são responsáveis pela segurança das viaturas e utilização que lhes for afecta.
- 4 -No caso de serviços com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, compete à respectiva entidade a recolha e guarda das viaturas.
Artigo 13.º — Recolha e guarda das viaturas
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009