- 1 -As entidades que tenham afectos veículos pertencentes à PVRAM que se encontrem inoperacionais e imobilizados, cuja reparação não se afigure técnica ou economicamente viável, deverão enviar à DRPA informação de imobilização, detalhada, onde constem o estado de conservação e o motivo da sua imobilização.
- 2 -A DRPA enviará a informação referida no número anterior à SRES/DSME para verificação do estado do veículo.
- 3 -Comprovando-se a inoperacionalidade do veículo, a SRES/DSME deverá elaborar auto de verificação de inoperacionalidade, no qual conste o destino a dar ao veículo, remetendo à DRPA os documentos de identificação do veículo, certificado da última inspecção periódica obrigatória e o auto de verificação de inoperacionalidade.
- 4 -Os veículos que se encontrem em situação de operacionalidade mas cuja reafectação não seja necessária ou possível são entregues à DRPA para serem abatidos ao PVRAM, procedendo-se à sua alienação.
Artigo 16.º — Verificação de inoperacionalidade
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009