- 1 -A venda dos veículos far-se-á por concurso público, hasta pública e por venda directa, nos termos da lei.
- 2 -A venda directa só ocorrerá nos casos em que o concurso público ou hasta pública tenham ficado desertos, desde que as condições iniciais não sejam substancialmente alteradas.
- 3 -A determinação da base de licitação é efectuada pela DRPA, com referência ao valor venal do veículo, mediante informação da SRES/DSME.
- 4 -Não obstante o disposto no n.º 1, os veículos abatidos ao PVRAM podem, sob proposta da DRPA, e por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças, ser objecto de cessão, gratuita ou onerosa, a entidades não abrangidas pelo presente decreto legislativo regional, tendo em vista fins de interesse público.
Artigo 18.º — Alienação
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009