- 1 -A aquisição onerosa de direitos sobre veículos para efeitos de integração no PVRAM abrange a compra, a permuta e a locação, independentemente da respectiva modalidade, bem como quaisquer outros contratos similares.
- 2 -A aquisição referida no número anterior faz-se mediante parecer da Direcção Regional do Património, adiante designada por DRPA, em concordância com o parecer técnico SRES/DSME, seguido de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 3 -O parecer referido no número anterior deverá ter em consideração a utilização a dar ao veículo pelo serviço que pretende adquiri-lo.
- 4 -A assunção de compromissos e encargos relativos à aquisição e utilização de veículos pelos serviços e entidades referidos no artigo 2.º está sujeita, para todos os efeitos, ao regime de realização de despesas públicas.
Artigo 5.º — Aquisição onerosa
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009