- 1 -A afectação das viaturas atribuídas a cada secretaria regional é efectuada mediante despacho, sendo da competência exclusiva do respectivo membro do Governo Regional.
- 2 -No caso de serviços com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a competência referida no número anterior poderá ser delegada pelo secretário regional da tutela nos respectivos dirigentes máximos.
- 3 -Do despacho de afectação é obrigatória a comunicação à DRPA, para efeitos de inventariação.
Artigo 7.º — Afectação de veículos
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009