- 1 -Os veículos do PVRAM são classificados, em função da sua utilização, de acordo com as seguintes categorias:
- a)Veículos de uso particular, destinados a serem utilizados pelo Presidente do Governo Regional, Vice-Presidente do Governo Regional e secretários regionais;
- b)Veículos de representação, que se destinam à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao transporte de entidades oficiais estrangeiras nas mesmas condições;
- c)Veículos de serviços gerais, que se destinam a satisfazer as necessidades de transporte normais dos serviços.
- 2 -Mediante autorização prévia conferida por despacho do respectivo membro do Governo Regional, as viaturas de serviços gerais podem ser utilizadas para uso pessoal pelos chefes dos gabinetes, directores regionais ou equiparados, sem prejuízo do normal funcionamento e das necessidades do serviço.
- 3 -Compreende-se como uso pessoal o transporte de e para o local de trabalho das entidades referidas no número anterior.
- 4 -Os veículos de uso pessoal atribuídos nos termos da lei integram o PVRAM e estão sujeitos ao regime previsto no presente decreto legislativo regional.
Artigo 8.º — Classificação de veículos
Vigente desde: 12/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2009