- 1 -Compete à entidade gestora do SCIT proceder à fiscalização extraordinária de edifícios quando se verifique, ou haja fundadas razões para se suspeitar que se verifique, qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)O edifício representa perigo para a segurança dos seus utilizadores ou para terceiros, ou ainda para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
- b)Quando o edifício seja um potencial foco de disseminação de térmitas e quando seja necessário proceder a operações de erradicação ou de controlo.
- 2 -As actividades de fiscalização podem ser contratadas pela entidade gestora do SCIT a organismos públicos ou privados.
Artigo 17.º — Fiscalização extraordinária de edifícios
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010