- 1 -A entidade gestora do SCIT fiscaliza o trabalho de certificação dos peritos qualificados com base em critérios de amostragem.
- 2 -Os critérios de amostragem referidos no número anterior são aprovados pela entidade de supervisão do sistema a que se refere o artigo 11.º do presente diploma.
- 3 -As actividades de fiscalização podem ser contratadas pela entidade gestora a organismos públicos ou privados com reconhecida competência na matéria.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a entidade gestora assegura que a actividade de cada perito qualificado seja fiscalizada pelo menos uma vez em cada período de cinco anos.
- 5 -Quando a entidade gestora detecte erros ou omissões na acção de um perito, ouvido o interessado, pode determinar a suspensão temporária ou definitiva da qualificação.
Artigo 16.º — Qualidade do SCIT
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010