- 1 -Para efeitos do regime de certificação previsto no presente diploma, podem ser emitidos os seguintes documentos:
- a)Certificados de ausência de infestação, emitidos quando a vistoria por perito qualificado comprove a ausência de infestação do edifício ou após uma operação de desinfestação realizada por operador certificado;
- b)Certificados de vistoria, emitidos quando após a vistoria por perito qualificado não seja possível certificar a ausência de infestação ou quando uma acção de fiscalização, realizada nos termos do artigo 17.º do presente diploma, detecte a infestação;
- c)Certificado de ausência de infestação para madeiras, móveis e outros bens contendo madeiras.
- 2 -Os certificados a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, genericamente designados por certificado de inspecção à infestação por térmitas (CIIT), têm o mesmo formato e conteúdo, diferindo apenas no título do documento, no respectivo número de registo e nos campos a preencher, sendo emitidos em formulário aprovado pela entidade gestora do SCIT e disponibilizado em página específica integrada no portal do Governo Regional na Internet.
- 3 -O formulário do certificado a que se refere a alínea c) do n.º 1 é aprovado pela entidade gestora do SCIT e disponibilizado em página específica integrada no portal do Governo Regional na Internet.
- 4 -Os certificados referidos no n.º 1 são emitidos pelo perito qualificado, na sua área de acesso reservado, acessível através do sítio específico criado no portal do Governo Regional na Internet, só sendo considerados documentos válidos aqueles para os quais se mostre paga a respectiva taxa de registo.
Artigo 19.º — Certificação
Vigente desde: 30/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2010