- 1 -As operações de desinfestação, qualquer que seja a metodologia ou técnica utilizada, apenas podem ser realizadas por operadores de desinfestação certificados para o efeito.
- 2 -A certificação referida no número anterior é obtida junto da entidade gestora do SCIT e depende da demonstração, pela entidade a ser certificada, da existência, cumulativa, das seguintes condições:
- a)Existência naquela entidade de um director técnico habilitado como perito qualificado, nos termos do presente diploma;
- b)As operações de desinfestação a utilizar correspondam a uma ou mais tecnologias de desinfestação aprovadas nos termos do presente diploma;
- c)Posse de condições técnicas e financeiras necessárias para a garantia da qualidade dos serviços prestados;
- d)Aceitação do acompanhamento e auditorias que a entidade gestora do SCIT determinar.
- 3 -As normas técnicas a seguir no processo de certificação dos operadores de desinfestação são fixadas por nota técnica da entidade gestora do SCIT.
- 4 -A certificação é válida por cinco anos, renovável mediante auditoria da entidade gestora do SCIT, podendo ser feita cessar pela mesma entidade sempre que se comprove ter o operador deixado de satisfazer qualquer das condições fixadas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 24.º — Entidades certificadas
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010