- 1 -Para os efeitos do presente diploma apenas são consideradas tecnologias de desinfestação de edifícios as que tiverem sido aprovadas pela entidade gestora do SCIT.
- 2 -Apenas podem ser aprovadas as tecnologias para as quais o seu promotor demonstre:
- a)Eficácia no combate à espécie a que se destina nas condições típicas existentes nos edifícios dos Açores;
- b)Não utilização de substâncias, preparações ou processos que constituam um risco para a saúde ou a segurança dos utentes do edifício a tratar ou dos edifícios e espaços vizinhos;
- c)Utilização exclusiva de substâncias e preparações que se encontram aprovadas pela entidade competente para utilização em habitações;
- d)Ausência de resíduos nos edifícios tratados que possam ser perigosas para a saúde ou que excedam qualquer limiar legal ou regulamentarmente fixado.
- 3 -Após análise pela entidade gestora do SCIT, podem ser aprovadas tecnologias de desinfestação que estejam certificadas pelas autoridades competentes de outros Estados, sendo nesse caso a demonstração das condições estabelecidas no número anterior substituída pela entrega de certificado técnico emitido pela entidade certificadora do outro Estado e certificada pela entidade consular portuguesa competente.
Artigo 25.º — Tecnologias de desinfestação de edifícios
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010