- 1 -Os biocidas a utilizar como substâncias activas em preparações destinadas a utilização como termicidas no processo de desinfestação são os listados no Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, e respectivas alterações.
- 2 -A utilização de preparações contendo fluoreto de sulfurilo (difluoreto de sulfurilo, CAS: 2699-79-8) em concentrações superiores às recomendadas para fins fitofarmacêuticos pode ser autorizada em tecnologias de desinfestação em que esteja garantida uma distância de segurança durante as operações de pelo menos 10 m e um período de ventilação de pelo menos 48 horas após o tratamento.
Artigo 27.º — Substâncias activas autorizadas
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010