- 1 -Concluídas as operações de desinfestação de um edifício ou fracção autónoma de edifício, é obrigatória a vistoria por um perito qualificado, o qual, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, emite o correspondente certificado de ausência de infestação.
- 2 -Quando os resultados da vistoria referida no número anterior não permitam a emissão daquele certificado, o operador de desinfestação é obrigado a repetir total ou parcialmente a operação de desinfestação, sem custos adicionais para o cliente e a promover nova vistoria.
- 3 -O custo da vistoria a que se referem os números anteriores é obrigatoriamente incluído no preço da desinfestação, sendo da responsabilidade do operador de desinfestação a realização de todas as operações necessárias à emissão do certificado ali referido.
Artigo 28.º — Certificação das operações de desinfestação
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010