- 1 -O acondicionamento de resíduos infestados por térmitas, ou que nos termos do presente diploma assim devam ser presumidos, deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)A triagem e o acondicionamento devem ter lugar junto ao local de produção;
- b)Os resíduos infestados não devem ser misturados nem acondicionados com outros resíduos;
- c)O produtor de resíduos deve assegurar a existência, antes do início da obra, de um sistema de acondicionamento adequado aos resíduos que estime serem produzidos;
- d)Os resíduos devem ser acondicionados em contentores construídos em material que não seja madeira;
- e)Os contentores devem ser fechados ou cobertos de modo a evitar a dispersão dos resíduos;
- f)Os resíduos devem permanecer acondicionados nos contentores o menor tempo possível, devendo ser dada prioridade à sua desinfestação ou destruição.
- 2 -No período compreendido entre 15 de Maio e 31 de Outubro não é permitida a manutenção a descoberto por tempo superior a 6 horas de madeiras contaminadas por C. brevis ou K. flavicollis.
- 3 -No período compreendido entre 1 de Março e 30 de Maio não é permitida a manutenção a descoberto por tempo superior a seis horas de madeiras contaminadas por Reticulitermes spp.
Artigo 29.º — Acondicionamento dos resíduos
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010