- 1 -Os resíduos infestados por térmitas apenas podem ter um dos seguintes destinos finais:
- a)Depósito em aterro para resíduos de construção e demolição que esteja especificamente licenciado para receber resíduos infestados por térmitas;
- b)Entrega a um operador licenciado para o transporte e tratamento de resíduos infestados por térmitas;
- c)Valorização energética em instalação licenciada para o aproveitamento de resíduos que contém térmitas;
- d)Queima num raio de 500 m do local de produção ou em local adequado sito no interior de área que, nos termos do artigo 3.º do presente diploma, tenha sido declarada área infestada.
- 2 -Para efeitos de licenciamento de aterro destinado à recepção de resíduos infestados com térmitas, o mesmo deverá satisfazer, concomitantemente, as seguintes condições:
- a)Situar-se a mais de 500 m de qualquer habitação e a mais de 300 m de construções vulneráveis à infestação;
- b)Estar isolado de áreas florestadas ou de estruturas que permitam a fácil instalação de térmitas subterrâneas ou da madeira viva;
- c)Demonstrar seguir procedimentos que garantam a destruição das madeiras infestadas, e das térmitas e seus ovos viáveis que eventualmente contenham, num prazo máximo de 24 horas após a entrada no recinto dos materiais infestados.
- 3 -A queima de resíduos infestados por térmitas apenas pode ser realizada no respeito pelo disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A, de 30 de Março, não sendo contudo obrigatória a notificação dos bombeiros quando feita no período de 1 de Outubro a 30 de Maio.
Artigo 31.º — Destino final dos resíduos
Vigente desde: 30/06/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2010