- 1 -Os apoios a conceder no âmbito do presente diploma destinam-se exclusivamente a comparticipar as despesas que sejam incorridas por proprietários e usufrutuários de edifícios ou fracções autónomas de edifícios com a:
- a)Reparação ou reabilitação de edifícios ou fracções autónomas de edifícios, quando afectados por infestação por térmitas;
- b)Realização de operações de certificação e de desinfestação de edifícios ou fracções autónomas de edifícios com recursos a peritos qualificados e operadores de desinfestação certificados nos termos do presente diploma.
- 2 -Os apoios assumem a forma de:
- a)Comparticipação não reembolsável;
- b)Bonificação de juros dos empréstimos.
Artigo 32.º — Formas de apoio
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010