A alienação do edifício ou fracções autónomas de edifício apoiado, antes de decorridos cinco anos após o termo de ónus de inalienabilidade, obriga o beneficiário ou proprietário do imóvel objecto de apoio, nos casos em que a candidatura foi apresentada pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º e no artigo 52.º do presente diploma, a restituir à Região Autónoma dos Açores 30 % do valor do apoio concedido.
Artigo 44.º — Alienação decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010