No caso de pessoas singulares, a transmissibilidade do direito aos apoios concedidos ao abrigo do presente diploma, por força da morte do seu titular, depende de reapreciação da candidatura, a efetuar nos termos do artigo 37.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 46.º — Transmissibilidade da titularidade do direito ao apoio para pessoas singulares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2015/A - 1.ª Série(26/05/2015)
Original