É proibido o transporte de quaisquer plantas lenhosas, ou suas partes destinadas a propagação ou enxertia, para fora das áreas infestadas por térmitas da madeira viva, sem que o material seja acompanhado de certificado fitossanitário emitido pelo serviço com competência em matéria de desenvolvimento agrário, que ateste a ausência de térmitas vivas ou dos seus ovos viáveis.
Artigo 7.º — Plantas lenhosas
Vigente desde: 30/06/2010
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