- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criados agrupamentos de corpos de bombeiros que integrem uma parte ou a totalidade dos elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros cujas áreas de atuação sejam contíguas.
- 2 -A constituição de agrupamentos de corpos de bombeiros depende da criação prévia de agrupamentos de associações humanitárias ou de outras entidades detentoras de corpos de bombeiros.
- 3 -A criação de agrupamentos de corpos de bombeiros depende de autorização do SRPC, IP-RAM.
- 4 -O regime da criação, funcionamento, comando e financiamento dos agrupamentos de corpos de bombeiros é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, sem prejuízo da manutenção do atual modelo de financiamento às Associações Humanitárias de Bombeiros que os integrem.
Artigo 21.º-A — Agrupamentos
AditadoVigente desde: 12/03/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M - 1.ª Série(11/03/2016)