- 1 -A constituição de corpos de bombeiros pode ser promovida pelas seguintes entidades:
- a)Municípios;
- b)Associações humanitárias de bombeiros;
- c)Outras pessoas colectivas privadas que pretendam criar corpos privativos de bombeiros.
- 2 -O processo de extinção de corpos de bombeiros deve ser promovido pelas entidades suas detentoras ou pelo Serviço Regional de Protecção Civil (SRPC, IP-RAM), ouvida a entidade detentora.
- 3 -A constituição e extinção dos corpos de bombeiros devem resultar de uma ponderação técnica dos riscos, dos tempos de actuação na área a proteger e das condições humanas, técnicas e operacionais disponíveis nos corpos de bombeiros existentes e sua articulação na correspondente área municipal.
- 4 -A criação de corpos de bombeiros depende de autorização do SRPC, IP-RAM.
- 5 -A extinção de um corpo de bombeiros pelo SRPC, IP-RAM tem em conta os fatores previstos no n.º 3 e pode ter lugar quando esse corpo de bombeiros, de forma continuada e prolongada no tempo, tenha deixado de assegurar o pleno cumprimento das suas missões, careça dos recursos materiais e dos recursos humanos aptos, qualificados e habilitados, necessários ao cumprimento dessas missões ou desenvolva a sua atividade de forma que viole gravemente as normas que lhe são aplicáveis.
- 6 -A criação e extinção de corpos de bombeiros da iniciativa de associações humanitárias de bombeiros são precedidas de parecer das seguintes entidades:
- a)Câmara municipal da área de actuação do corpo de bombeiros;
- b)Juntas de freguesia da área a proteger;
- c)Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
- 7 -O parecer do órgão referido na alínea a) do número anterior relativo à criação dos corpos de bombeiros, quando negativo, é vinculativo.
- 8 -As condições de criação de corpos privativos de bombeiros são definidas por diploma próprio.
- 9 -O SRPC, IP-RAM pode suspender total ou parcialmente a atividade de um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, quando, por razões que lhes sejam imputáveis, se constate manifesta carência de recursos materiais ou de recursos humanos qualificados necessários para o cumprimento das suas missões, bem como em caso de grave e reiterado incumprimento dessas missões ou das normas aplicáveis à atividade dos corpos de bombeiros.
- 10 -Os bombeiros pertencentes a um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, que seja extinto, podem ser afetos a outros corpos de bombeiros, nos termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo do SRPC, IP-RAM.
Artigo 4.º — Constituição e extinção de corpos de bombeiros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M - 1.ª Série(11/03/2016)
Original