- 1 -Para efeitos de controlo da actividade dos estabelecimentos de aquicultura e conexos é criado nos serviços do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura um registo do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)A identidade do titular inicial da autorização de instalação e da licença de exploração e daqueles a quem estas se transmitirem, nos termos do presente diploma;
- b)A localização e as dimensões do estabelecimento, bem como a natureza e a condição jurídica do local que ocupa;
- c)O conjunto de identificação atribuído e, quando aplicável, o número de controlo veterinário;
- d)As espécies autorizadas e a capacidade de produção prevista para cada uma delas;
- e)Quaisquer condições específicas a que deve obedecer o estabelecimento, designadamente sistema e regime de exploração.
- 2 -Os titulares dos estabelecimentos de aquicultura ficam obrigados a enviar ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, até ao 1.º dia útil de Junho de cada ano, os mapas de produção respeitantes ao ano anterior, utilizando para o efeito o formulário a disponibilizar no Portal do Governo Regional na Internet pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura.
Artigo 10.º — Controlo da actividade
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011