- 1 -O povoamento de estabelecimentos de aquicultura efectua-se com recurso a juvenis produzidos em unidades de reprodução.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões económicas ou técnicas ou por inexistência de instalações na Região, as espécies ainda não sejam localmente passíveis de reprodução artificial.
- 3 -A captura das espécies referidas no número anterior está sujeita aos regimes previstos no quadro legal da pesca açoriana e demais regimes aplicáveis, sem prejuízo no disposto nos números seguintes do presente artigo.
- 4 -As operações referidas no número anterior só podem ser efectuadas por embarcações e pessoal ao serviço dos titulares dos estabelecimentos ou por embarcações de pesca, apanhadores de recursos marinhos ou pescadores, detentores do respectivo título de exercício profissional devidamente actualizado.
- 5 -Os pedidos de autorização de captura de espécimes selvagens para povoamento, a serem formulados pelos titulares dos estabelecimentos, ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas, devem indicar as embarcações e ou pessoas envolvidas na captura, bem como as quantidades a capturar em peso e número de exemplares.
Artigo 15.º — Povoamento dos estabelecimentos de aquicultura
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011