- 1 -Os estabelecimentos de aquicultura localizados em terra observam os parâmetros de descarga previstos na legislação aplicável, se necessário com recurso a meios próprios de tratamento de efluentes.
- 2 -Os estabelecimentos de aquicultura localizados no mar ou em áreas dominiais em terra dispõem de corredores de passagem, com largura a definir caso a caso pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, a fim de ser salvaguardado o acesso aos demais estabelecimentos.
- 3 -Os depósitos de espécies aquáticas, bem como os centros de depuração e de expedição, obedecem às condições constantes do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e dos anexos i e iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
- 4 -As zonas de afinação obedecem às condições constantes dos anexos i e iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
Artigo 17.º — Condições técnicas dos estabelecimentos
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011