- 1 -O pedido de autorização para a instalação de estabelecimentos de aquicultura e conexos é dirigido ao membro do Governo Regional responsável pela aquicultura.
- 2 -Do pedido de autorização devem constar:
- a)A identificação e o domicílio do requerente, com indicação do seu número fiscal de contribuinte ou número de pessoa colectiva;
- b)A localização, as confrontações do estabelecimento e a sua denominação, com indicação do local, da freguesia e do concelho.
- 3 -O pedido de autorização deve ser acompanhado com os seguintes elementos, sempre que aplicável:
- a)Fotocópia do número de identificação fiscal e do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, da certidão do respectivo registo;
- b)Título de propriedade do terreno em que se pretende instalar o estabelecimento, quando aquele for de propriedade privada, ou, não sendo o requerente o seu proprietário, título que lhe confere o direito à sua utilização para os fins requeridos;
- c)Memória descritiva e justificativa do processo produtivo;
- d)Planta do estabelecimento, em escala não inferior a 1:5000, com vértices da poligonal de determinação do perímetro do estabelecimento numerados e referidos às coordenadas geográficas no referencial WGS84;
- e)Desenhos das infra-estruturas, em escala não inferior a 1:200, indicando, nomeadamente, armazéns, circuitos exteriores, instalações sanitárias e armazenagem temporária de resíduos sólidos;
- f)Planta ou desenhos dos pormenores das infra-estruturas, tanques e demais reservatórios, jaulas e demais equipamentos relacionados com a cultura de espécies aquáticas, em escala adequada;
- g)Quando aplicável, projecto de assinalamento marítimo, a elaborar de acordo com o tipo de estabelecimento.
- 4 -O título de propriedade a que se refere a alínea b) do n.º 3 pode ser transitoriamente substituído por contrato-promessa de compra e venda do local em que se pretende instalar o estabelecimento, devendo, contudo, a respectiva escritura pública encontrar-se outorgada aquando da remessa do processo para efeitos de despacho de autorização.
- 5 -Da memória descritiva referida na alínea c) do n.º 3 devem constar, sempre que aplicável:
- a)Descrição detalhada da actividade a desenvolver, dos equipamentos e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir, características dos trabalhos a efectuar e dos acabamentos interiores;
- b)Descrição do processo produtivo;
- c)Indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar e origem dos juvenis para povoamento;
- d)Indicação de produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar;
- e)Descrição das instalações para o abastecimento e a armazenagem de água para consumo humano e de água para suporte da vida aquícola, bem como dos volumes de água a utilizar;
- f)Indicação e descrição do número de trabalhadores e do número de lavabos, balneários, instalações sanitárias e vestiários;
- g)Indicação da capacidade de produção;
- h)Indicação do circuito e condições de funcionamento do sistema hidráulico das áreas de produção;
- i)Indicação do sistema de gestão de resíduos, incluindo registo, prevenção, reutilização, triagem, armazenagem, recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos;
- j)Indicação do sistema de gestão de subprodutos, incluindo registo, prevenção, reutilização, triagem, armazenagem, recolha, transporte, valorização e eliminação de subprodutos.
- 6 -O pedido de autorização deve ser entregue em formato digital.
- 7 -O projecto referido na alínea g) do n.º 3 é remetido pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura ao órgão local da autoridade marítima com jurisdição na área onde o requerente pretende instalar o estabelecimento, para efeitos de emissão de parecer vinculativo, no prazo de 60 dias.
- 8 -A ausência de parecer no prazo referido no número anterior deve entender-se como parecer favorável e deferimento tácito do projecto.
Artigo 18.º — Pedido de autorização para instalação
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011