- 1 -Das reuniões efectuadas é lavrada acta pelo representante do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, assinado por todos os intervenientes.
- 2 -Da acta consta o parecer fundamentado da comissão e a respectiva conclusão deve assumir uma das seguintes formas:
- a)Favorável;
- b)Favorável condicionado;
- c)Desfavorável.
- 3 -O parecer da comissão considera-se favorável sempre que obtido pelo menos com a concordância da maioria dos seus membros presentes e desde que não exista qualquer parecer desfavorável nos termos do n.º 6.
- 4 -Quando o parecer for favorável condicionado, terão de constar da acta quais são os elementos em falta, a corrigir ou reformular, e se terão de voltar a ser reapreciados pela comissão de aquicultura, ou se podem ser reapreciados apenas pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, situação em que deverá constar da respectiva acta a delegação da competência para tal efeito.
- 5 -O pedido é indeferido sempre que o parecer da comissão seja desfavorável ou, tratando-se de parecer favorável condicionado, os elementos em falta referidos no número anterior não hajam sido enviados pelo requerente no prazo definido, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
- 6 -O parecer de cada entidade que compõe a comissão de aquicultura é vinculativo se for fundamentado nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito das competências do departamento ou órgão respectivo.
- 7 -Quando uma das entidades convocadas para a reunião da comissão de aquicultura não emitir qualquer parecer no decurso da reunião ou não comparecer à reunião sem ter sido dispensado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º, considera-se que o seu parecer é tacitamente favorável.
Artigo 23.º — Acta da reunião e parecer da comissão
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011