- 1 -É proibida a navegação nas áreas de produção aquícola, tal como definidas no presente diploma, excepto quanto às embarcações utilizadas pelos titulares de estabelecimentos de culturas marinhas, embarcações de fiscalização ou de investigação ou outras devidamente autorizadas.
- 2 -A navegação no interior das áreas de produção aquícola pelas embarcações referidas no número anterior deve respeitar, nos corredores de navegação, uma distância de resguardo relativamente aos lotes por forma a não prejudicar a navegação e os trabalhos dentro das explorações.
Artigo 38.º — Restrições à navegação nas áreas de produção aquícolas
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011