- 1 -Após a conclusão das obras de instalação, o interessado requer ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, no prazo de três meses, a licença de exploração do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 2 -A licença referida no número anterior é emitida após a aprovação do estabelecimento, devendo ser precedida de vistoria a efectuar por um representante do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, conjuntamente com:
- a)Um representante do departamento do Governo Regional responsável pela sanidade animal, no caso de depósitos de espécies aquícolas, de centros de depuração e de centros de expedição de espécies aquícolas vivas e de zonas de afinação;
- b)Um representante do órgão local da autoridade marítima, no caso em que o estabelecimento se localize em área total ou parcialmente de jurisdição marítima.
- 3 -A vistoria referida no número anterior incluirá também:
- a)Um representante do departamento do Governo regional responsável pelo ambiente, caso o estabelecimento se localize em área protegida;
- b)Um representante do departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento se localize em lagoa ou ribeira;
- c)Um representante do departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento se localize no mar dos Açores.
- 4 -Da vistoria efectuada é lavrado auto pelo representante do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, do qual devem constar:
- a)A menção de aprovação do estabelecimento, por estar conforme com o projecto autorizado e eventuais alterações e se encontrar em condições de iniciar a exploração, podendo ser emitida licença de exploração e, sendo o caso, atribuído o respectivo número de controlo veterinário;
- b)Quaisquer condições que as entidades referidas no número anterior julguem necessário impor, bem como o prazo para o seu cumprimento.
- 5 -Para o efeito da vistoria referida no n.º 2, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a entidades científicas de reconhecido mérito na área das ciências aquáticas.
- 6 -Sempre que houver lugar à alteração do regime de exploração dos estabelecimentos, bem como a quaisquer alterações ao seu delineamento, incluindo a configuração dos tanques e demais reservatórios ou de estruturas, de acordo com o previsto no artigo 49.º, o respectivo titular, após a conclusão das obras, solicita ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura a actualização da licença de exploração, de acordo com o previsto nos números anteriores.
Artigo 39.º — Licenciamento da exploração
Vigente desde: 04/07/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2011