- 1 -Os estabelecimentos de aquicultura e conexos ficam sujeitos a visitas aleatórias para verificação do cumprimento das condições constantes da licença de exploração.
- 2 -As verificações referidas no número anterior são promovidas pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, que poderá solicitar o acompanhamento por parte de outras entidades.
Artigo 41.º — Verificação das condições de exploração
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011