- 1 -É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de aquicultura sem prévia autorização dos titulares das respectivas licenças de exploração.
- 2 -A proibição referida no número anterior não é aplicável à navegação quando as condições permitirem o trânsito sem causar danos aos estabelecimentos de culturas marinhas.
Artigo 48.º — Trânsito nos estabelecimentos
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011