- 1 -A cultura de espécies diferentes daquelas para as quais os estabelecimentos foram autorizados, a alteração do regime de exploração, bem como quaisquer alterações no delineamento do estabelecimento, incluindo a configuração de tanques e demais reservatórios, estruturas ou equipamentos, estão sujeitas a autorização prévia do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, mediante:
- a)Parecer do departamento do Governo Regional responsável pela sanidade animal;
- b)Parecer do departamento do Governo Regional responsável pelo ambiente, no caso de o estabelecimento se situar em área protegida;
- c)Parecer do departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento se localize em lagoa ou ribeira;
- d)Parecer do departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento se localize no mar dos Açores;
- e)Parecer do órgão local da autoridade marítima, no caso de o estabelecimento se situar em área sob sua jurisdição.
- 2 -Os pedidos de autorização referidos no número anterior devem conter, sempre que aplicável, os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente e do estabelecimento;
- b)Espécies a cultivar;
- c)Regime a introduzir;
- d)Tipo de alimento a utilizar;
- e)Produtos químicos, biológicos e fármacos a utilizar em qualquer das operações de cultura;
- f)Origem dos juvenis;
- g)Planta ou desenhos dos pormenores das infra-estruturas, tanques e demais reservatórios, jaulas e demais equipamentos relacionados com a cultura de espécies aquáticas em escala adequada;
- h)Memória descritiva e justificativa das alterações a efectuar.
- 3 -As entidades consultadas nos termos do n.º 1 devem pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de parecer, devendo o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura tomar uma decisão sobre o mesmo no prazo de 30 dias a contar da recepção dos pareceres.
- 4 -A ausência de parecer ou de decisão dentro dos prazos referidos no número anterior é entendida como parecer favorável e deferimento tácito do pedido.
- 5 -O parecer de cada entidade referida no número anterior é vinculativo se for fundamentado nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito das competências do departamento ou órgão em causa.
- 6 -Para o efeito da análise do pedido de autorização referida no n.º 1, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura pode consultar outras entidades cujo parecer seja considerado relevante para a apreciação do pedido de alterações.
Artigo 49.º — Pedido de alterações
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011