- 1 -No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos aquáticos, sem prejuízo do número seguinte, compete à Inspecção Regional das Pescas programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da aquicultura no território terrestre e marítimo dos Açores, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais.
- 2 -No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos aquáticos, compete à direcção regional responsável pela pesca de espécies de água doce programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da aquicultura nas lagoas e ribeiras.
Artigo 52.º — Autoridades regionais de fiscalização da aquicultura
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011