- 1 -As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outras existentes relativas à aquicultura exercida no território terrestre ou marítimo dos Açores.
- 2 -Aos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos que se localizem no mar dos Açores apenas são aplicadas as disposições constantes no presente diploma.
Artigo 72.º — Prevalência
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011