Para além dos registos da actividade da aquicultura previstos no artigo seguinte e nos regulamentos da União Europeia aplicáveis, o membro do Governo Regional responsável pela aquicultura poderá estabelecer, através de portaria, outros registos obrigatórios e regras a aplicar às culturas aquícolas para fins de informação e controlo.
Artigo 9.º — Registos de actividade
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011