O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M de 30 de Dezembro, alterado pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Uma percentagem de 10 % das seguintes receitas da DRAF:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- xi)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, excepcionalmente, e com fundamento em dificuldades de tesouraria da Região Autónoma da Madeira, poderá o Secretário Regional do Plano e Finanças autorizar a retenção parcial das verbas consignadas ao FET-RAM, referidas nas alíneas a) e b) do presente preceito.
- 8 -Verificando-se os pressupostos referidos no número anterior, as verbas em causa são de imediato retidas nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, aquando da sua transferência do IGCP para a Região Autónoma da Madeira.
- 9 -A devolução dos montantes referidos deverá ocorrer nos dois anos económicos posteriores, salvo se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Manutenção das dificuldades de tesouraria para a Região Autónoma da Madeira que determinaram a retenção excepcional das verbas consignadas;
- b)Estejam assegurados pelo FET-RAM os meios financeiros necessários para o pagamento dos suplementos referidos no n.º 2 do presente artigo.