- 1 -Os docentes colocados ao abrigo do presente diploma são obrigados, para efeitos de colocação, a serem opositores na qualidade de docentes de carreira do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira no primeiro concurso interno a ser realizado após a entrada em vigor do presente diploma, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M, de 8 de junho.
- 2 -Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior concorrem ao concurso interno na primeira prioridade estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M, de 8 de junho.
- 3 -Os docentes que, ao abrigo do número anterior, não obtiverem colocação no concurso interno são obrigados a concorrer à mobilidade interna na prioridade prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M, de 8 de junho, a todas as escolas públicas da Região.
- 4 -Os docentes a quem se aplica o número anterior são colocados administrativamente pela Direção Regional dos Recursos Humanos da Administração Educativa, de acordo com as preferências manifestadas, durante o tempo necessário à sua colocação nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M, de 8 de junho.
- 5 -A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação da colocação obtida nos termos do presente diploma.
Artigo 8º — Apresentação ao concurso interno
Vigente desde: 25/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2013
Referências (4)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 5.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 11.º
- Alínea b) do N.º 7 do Artigo 38.º
- Artigo 38.º