O ingresso na carreira é feito no 1.º escalão da tabela indiciária ficando sujeito aos condicionalismos impostos pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto.
Artigo 9º — Ingresso na carreira
Vigente desde: 25/06/2013
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Em vigor desde 25/06/2013