- 1 -O promotor obriga-se a:
- a)Ter e manter as condições de acesso do promotor e de cada produto, serviço ou estabelecimento aderente, durante o período de um ano, a contar da data da declaração de conformidade e de inscrição no catálogo ou de eventuais renovações;
- b)Comunicar à entidade gestora qualquer alteração à informação que consta no formulário eletrónico e nas declarações apresentadas na candidatura;
- c)Atualizar a informação relativa ao produto, ao serviço ou ao estabelecimento aderente e imagem da aplicação do selo nos mesmos para efeitos de divulgação no portal do www.marcaacores.pt, nomeadamente no catálogo «Marca Açores»;
- d)Manter um registo de comercialização atualizado, que permita seguir especificamente os produtos colocados no mercado ou a evolução no mercado de cada serviço ou estabelecimento aderente;
- e)Aceitar todos os controlos e fiscalizações solicitados pelas autoridades competentes;
- f)Cumprir as regras estabelecidas de reprodução e utilização do símbolo gráfico, previsto no manual de normas gráficas, aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 1.º;
- g)Submeter a aprovação prévia da entidade gestora (o)s suporte(s) onde vai ser aplicado o selo da «Marca Açores»;
- h)Submeter qualquer nova proposta de utilização do símbolo gráfico à prévia aprovação da entidade gestora;
- i)Comunicar, com a antecedência de sessenta dias, a intenção de deixar de utilizar o selo da «Marca Açores» nos produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes, para efeito de retirada do direito de utilização do selo que lhes diga respeito.
- 2 -No caso de estabelecimentos aderentes com atividade comercial, os promotores ficam, ainda, obrigados a divulgar a adesão através de sinalética «Marca Açores» no local e por outros meios próprios de promoção, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
- 3 -No caso de estabelecimentos aderentes com atividade de restauração e bebidas e de empreendimentos turísticos com restauração, os promotores ficam, ainda, obrigados a divulgar de forma visível o «Menu Marca Açores», no qual devem constar referências das marcas dos produtos com o selo da «Marca Açores», nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
- 4 -No caso de incumprimento reiterado das obrigações previstas nos números anteriores, sem prejuízo de correspondente procedimento contraordenacional, a entidade gestora poderá não autorizar a adesão, manutenção da adesão ou renovação da adesão ao selo da «Marca Açores» para produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes.
Artigo 13.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 26/10/2016
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Em vigor desde 26/10/2016