- 1 -O presente diploma é aplicável aos procedimentos de adesão e de renovação de procedimentos de adesão que se iniciem após a sua entrada em vigor, assim como às candidaturas e recandidaturas pendentes que se encontrem, àquela data, em fase instrutória.
- 2 -As declarações de conformidade, autorizações ou contratos emitidos antes da data de entrada em vigor do presente diploma apenas são válidos até ao termo da sua validade inicial ou da renovação já autorizada, sendo-lhes aplicável o disposto na Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2015, de 6 de março, alterada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 70/2016, de 1 de abril, e na Resolução do Conselho do Governo n.º 161/2015, de 28 de dezembro, conforme o caso, sem prejuízo do disposto no n.º 1 em matéria de renovações.
Artigo 25.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 26/10/2016
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Em vigor desde 26/10/2016