São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/M, de 9 de março, a alínea g) ao n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Serviço de Atendimento Urgente;
- h)[anterior alínea g)].
- 2 -...
Artigo 13.º-A
Serviço de Atendimento Urgente
- 1 -O Serviço de Atendimento Urgente destina-se à prestação de cuidados de saúde de caráter urgente.
- 2 -A atividade do Serviço de Atendimento Urgente é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e auxiliar e outros técnicos de saúde afetos para o efeito, de acordo com as necessidades.
- 3 -O horário de funcionamento do Serviço de Atendimento Urgente é definido por portaria do Secretário Regional da Saúde.
- 4 -Os serviços de Atendimento Urgente dos Centros de Saúde do ACES articulam-se funcionalmente com o Serviço de Urgência do Hospital Central do Funchal.