- 1 -A licença de extração de materiais inertes é transmissível, devendo o adquirente e o cedente solicitar em simultâneo a transmissão à entidade licenciadora.
- 2 -A transmissão é autorizada no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do respetivo pedido, devidamente instruído, sendo que o adquirente deverá fazer prova do cumprimento integral dos requisitos previstos no artigo 6.º
- 3 -A transmissão de participações sociais que asseguram o domínio de sociedade titular da licença deve ser comunicada à entidade licenciadora no prazo de 15 dias a contar da data da referida transmissão.
- 4 -A transmissão implica que o adquirente fique sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente, enquanto durar o prazo do respetivo título, nomeadamente, devendo garantir a prestação de caução e a celebração e manutenção do seguro de responsabilidade civil.
- 5 -A transmissão prevista no n.º 1 é averbada à respetiva licença.
- 6 -A entidade licenciadora informa da transmissão da licença às demais entidades competentes, bem como aos restantes titulares, no prazo de 10 dias a contar da decisão referida no n.º 2.
Artigo 16.º — Transmissão das licenças
Vigente desde: 12/12/2018
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Em vigor desde 12/12/2018