- 1 -O titular pode, antes do termo do respetivo prazo, renunciar à respetiva licença de extração de materiais inertes.
- 2 -O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade licenciadora, instruído com a demonstração de que a cessação não produz qualquer passivo ambiental.
- 3 -A entidade licenciadora pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento das condições estabelecidas na licença e à reposição das condições originais, incluindo a remoção de infraestruturas e equipamentos utilizados no âmbito da atividade.
Artigo 18.º — Renúncia à licença
Vigente desde: 12/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2018