- 1 -As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma podem ser extintas pela entidade licenciadora sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O não cumprimento dos requisitos ou condições exigidas para emissão do título e no próprio título;
- b)O não início da atividade extrativa com a embarcação afeta à licença no prazo de dois meses a contar da data de emissão do título;
- c)A não utilização da licença durante doze meses seguidos salvo em casos devidamente justificados;
- d)O não pagamento, durante seis meses, das taxas correspondentes;
- e)A utilização de zonas de carga e de locais de descarga não autorizados;
- f)O não cumprimento do disposto no artigo 15.º;
- g)A extinção da pessoa coletiva que for sua titular;
- h)A declaração de insolvência do respetivo titular;
- i)A morte da pessoa singular que for sua titular.
- 2 -Verificada uma das circunstâncias referidas no número anterior, a entidade licenciadora, após a audiência de interessados, notifica a decisão de extinção da licença.
- 3 -A extinção da licença implica a cessação imediata da atividade de extração de materiais inertes e a entrega do referido título à entidade licenciadora no prazo de 15 dias.
Artigo 20.º — Extinção da licença
Vigente desde: 12/12/2018
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Em vigor desde 12/12/2018